Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:11568/2020
    1.1. Apenso(s)

11837/2019, 3170/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1669/2021-RELT6

6.1. Tratam os autos sobre Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade de Saulo Sardinha Milhomem - Gestor.

6.2. Da análise dos autos, constata-se algumas impropriedades apontadas através do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 294/2021 (evento 6), e Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 297/2021 (evento 9 - autos nº 3170/2020 - Apenso - Prestação de Contas de Ordenador), elaborados pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO). Vejamos:

 

Do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 294/2021 (autos nº 11568/2020):

  1. Déficit de execução orçamentário no valor de R$ 373.758,59, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Item 5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas (Item  2.1 da IN nº 02 de 2013);
  2. Observa-se que o Município de Miracema do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).
  3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 26.464,71 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 627.079,43, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório).
  4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 819.122,23. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.484.739,18, apresentou uma diferença de R$ 665.616,95, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).
  5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -6.277.447,51); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.111.255,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -3.756.920,81); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -1.338.349,73); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.453.189,52); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -62.873,54); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -4.800,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).
  6. Déficit Financeiro no valor de R$ 6.277.447,51, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 7.2.7.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)
  7. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).
  8. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório).
  9. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).
  10. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

 

Do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 297/2021 (autos nº 3170/2020):

  1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 783.628,59, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).
  2. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório).
  3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 270.308,04, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).
  4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 278.053,66. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 439.410,30, apresentou uma diferença de R$ 161.356,64, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).
  5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -2.549.285,00); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.003.093,95); 0020 - Recursos do MDE (R$ -1.542.422,78); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -687.201,57); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -4.800,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.6 do Relatório).
  6. Déficit Financeiro no valor de R$ 2.549.285,00, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.6.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

6.3. Preliminarmente, destacamos que esta Relatoria, a fim de possibilitar a citação dos envolvidos, providenciou a inserção de alguns responsáveis no rol dos autos nº 11568/2020, conforme relação presente nas informações das contas, quais foram:  Dacio Jose Lima de Araujo, Controle Interno (11/10/2019 a 31/12/2020), Jose Vicente de Moura Alves, Controle Interno (02/08/2017 a 10/10/2019) e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador (a partir de 03/01/2017)Destarte, com o primor de assegurar aos responsáveis o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto a sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados à Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

6.3.1. A CITAÇÃO de SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 795.082.001-20, Gestor à época (02/09/2018 a 31/12/2020), a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as impropriedades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 294/2021 (evento 6) bem como do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 297/2021 (evento 9 - autos nº 3170/2020 - Apenso - Prestação de Contas de Ordenador);

6.3.2. A CITAÇÃO de Dacio Jose Lima de Araujo - CPF: 028.809.931-13, Controle Interno à época (11/10/2019 a 31/12/2020), a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as impropriedades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 294/2021 (evento 6) bem como do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 297/2021 (evento 9 - autos nº 3170/2020 - Apenso - Prestação de Contas de Ordenador);

6.3.3. A CITAÇÃO de Jose Vicente de Moura Alves - CPF: 936.268.001-72, Controle Interno à época (02/08/2017 a 10/10/2019), a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as impropriedades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 294/2021 (evento 6) bem como do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 297/2021 (evento 9 - autos nº 3170/2020 - Apenso - Prestação de Contas de Ordenador);

6.3.4. A CITAÇÃO de Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro - CPF: 001.594.191-40, Contador à época (a partir de 03/01/2017), a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as impropriedades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 294/2021 (evento 6) bem como do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 297/2021 (evento 9 - autos nº 3170/2020 - Apenso - Prestação de Contas de Ordenador).

6.4. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, do RI-TCE/TO,[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001, art. 205, V, do RI-TCE/TO.

6.5. Insta esclarecer, que após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com os §§ 2º e 3º, do art. 219, RI-TCE/TO.

6.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, conforme preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

6.7. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E, caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO. Por fim, volvam-nos conclusos.

[1] Art. 204 -- O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.
§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.
[2] Art. 219 -- As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.
§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de:
I - documento com intuito manifestamente protelatório;
II - provocar incidente manifestamente infundado;
III - resistência injustificada ao andamento do processo.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 17/11/2021 às 14:14:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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